MP diz que processo da Câmara foi suspenso e não anulado

0102O advogado que faz a defesa do consultor Ricardo Abbud de Azevedo, que chegou a ser preso suspeito de envolvimento no esquema de fraudes em licitações da Câmara Municipal e Resende em outubro de 2015, conseguiu suspender o processo criminal movido pela Justiça contra Abbud e mais três servidores da Câmara presos na ocasião, além do irmão de um deles. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira, dia 26, e confirmada na manhã desta quarta-feira, dia 27, pelo promotor da 1ª promotoria de justiça criminal do Ministério Público Estadual (MPE), Diogo Erthal.  O processo cível, no entanto, que deu origem ao processo criminal e que aponta outros réus como envolvidos no escândalo, entre eles os vereadores Kiko Besouchet (PP), Bira Ritton (PP) e Jeremias Casemiro, o Mirim (SD) está mantido.

– O senhor Ricardo Abbud pediu nulidade do processo porque a denúncia foi feita junto à 2ª vara criminal de Resende e ele alega que havia vereadores envolvidos no fato e que por isso deveria ter sido feita junto ao Tribunal de Justiça. Trata-se de um habeas corpus que ele tentou no Tribunal do Rio de Janeiro, não conseguiu, e tentou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não recebemos oficialmente a decisão, só sabemos que foi dado provimento ao recurso. Primeiro precisamos analisar o teor da decisão para verificar o que deve ser feito – havia declarado mais cedo Diogo Erthal, que também é integrante do Gaeco, o grupo do MP que atuou nas prisões.

Após ter acesso ao documento reproduzido nesta página, ele explicou que o processo não chegou a ser declarado nulo como previa a defesa, mas que foi suspenso para que passassem por uma avaliação do Tribunal de Justiça. Caso o processo fosse declarado nulo, as ações já realizadas não poderiam ser mantidas. No entanto, como trata-se apenas de uma suspensão, o que já foi feito até o momento continua tendo validade, mas novas ações devem esperar um posicionamento do TJ para serem realizadas.

– O MP ofereceu denúncia na 2ª vara criminal de Resende e os acusados entendem que a denúncia deveria ter sido oferecida no Tribunal de Justiça devido ao foro privilegiado dos vereadores. Mas o MP entende que realmente é na segunda vara porque não tem vereador na denúncia. Tentaram fazer com que o processo fosse declarado nulo e recorreram ao STJ, mas o que ficou decidido ontem é que o STJ não vai definir se o processo deve correr por Resende ou pelo TJ, ele quer que o juiz espere que o TJ se manifeste e enquanto isso acontece o processo não pode continuar. O juiz deve submeter a questão para o TJ para que ele se manifeste. O MP entende que o processo criminal foi remetido de maneira correta, porque só tem foro privilegiado quando o vereador é réu e eles não são réus neste processo. O processo em que eles são réus foi encaminhado ao procurador geral de Justiça, que é o chefe do MP, e não à Justiça comum – esclareceu Erthal.

Apesar da anulação da ação criminal, o afastamento dos vereadores e servidores envolvidos no esquema deve ser mantido. Isso porque tais afastamentos foram pedidos na ação civil, que pode continuar a tramitar normalmente.

– No processo criminal apontamos quem cometeu crime e isso não podemos fazer com os vereadores devido ao foro privilegiado, tem que ser  com o procurador geral de Justiça, mas no processo civil estamos avaliando a improbidade e neste caso não há foro privilegiado – concluiu o promotor.

 

 

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3 thoughts on “MP diz que processo da Câmara foi suspenso e não anulado

  1. Ue, o processo nao corre em sigilo? O Promotor poderia conceder entrevista sobre o processo? Extranho comportamento de um fiscal da lei…

  2. A justiça deve ser defendida obstinadamente, seja na 2ª Vara Civil ou no STJ, caso contrário cairemos mais uma vez na esparrrela

  3. Caros leitores, A questão em tela não é de entendimento simples, envolve uma interpretação mais aprofundada do tema. De início, não se pode confundir suspensão do processo e nulidade do processo. Lendo amiúde a matéria acima gerou uma pergunta. É constitucional atribuir foro privilegiado a vereador por prerrogativa de função cuja Constituição Federal de 1988 não previu? Ora, apesar da Constituição Estadual ( RJ ) ter pronunciado em seu art. 161, IV, “d”, ITEM 3, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores, a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto deste Tribunal de Justiça do rio de janeiro é no sentido de não se conferir eficácia a dispositivo da Constituição Estadual que outorga competência penal originária a seus tribunais para processar e julgar ações instauradas contra seus agentes públicos. Isto quer dizer que a Constituição Federal não autoriza elaborar leis sobre matéria de competência processual-penal. O princípio da simetria, tem como seus alicerces o art. 25, da CF/88, que impõe a observância pelos Estados membros dos princípios instituídos pelo sistema constitucional Federal. Portanto, basta o tribunal de justiça acolher a inconstitucionalidade do art. 161 supracitado para que o processo suspenso volte a ter seu trâmite na 2ª vara criminal de Resende e aí, põe por terra esse questionamento.

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