Rechuan consegue liminar para se manter no cargo mesmo cassado

O prefeito de Resende, José Rechuan Junior (PP), conseguiu uma liminar para se manter no cargo mesmo cassado. A decisão foi publicada ontem pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após a decisão do ministro Gilmar Mendes. A medida suspende o acórdão, ou seja, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral  (TRE-RJ), que negou recurso de Rechuan e seu vice Noel de Oliveira (PDT) quando estes apresentaram os embargos de declaração. Na justificativa, o ministro citou que “alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas”. O prefeito e seu vive passarão a governar sob liminar até o final do processo, como já acontece em outros municípios da região, como Itatiaia.

Confira a decisão na íntegra:

“1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

[…]

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos.

(AgR-AC nº 1302-75/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30.8.2011)

No mesmo sentido, o AgRgMC nº 1.702/SP, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 22.9.2005, segundo o qual, “este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo” .

E, ainda, conforme ressaltou a Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal:

Restrinjo-me, nesse momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais.

(AC nº 2.294/PA, DJE 17.3.2009)

3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso especial eleitoral no Recurso Eleitoral nº 586-87/RJ interposto por José Rechuan Júnior e Noel de Oliveira.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

relator”.

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