Justiça reconsidera liminar contra servidores da saúde

servidores2O juiz da 1ª Vara Cível de Resende, Marvin Ramos Rodrigues Moreira, reconsiderou na manhã de quarta-feira, dia 30, a liminar que no começo desta semana determinou a suspensão da greve dos servidores públicos da saúde (processo nº 0005965-91.2015.8.19.0045), e que havia sido derrubada no mesmo dia. Em nota, a Prefeitura de Resende informou que a decisão foi tomada após a não aceitação do Sindicato dos Funcionários Públicos “de suspender a greve até o próximo dia 4, quando haverá reunião com o prefeito José Rechuan para discutir a pauta de reivindicações apresentada pela categoria”.

Segundo o juiz, a decisão tomada por ele tem como base o “prejuízo irreparável que a manutenção da greve no serviço de saúde pode ocasionar”, pelo fato da população resendense estar “diante de um iminente surto de dengue e outras endemias relacionadas”, como forma de garantir os serviços públicos aos seu usuários. E cita o interesse da Prefeitura em estar aberta a negociações com os servidores. Confira abaixo a decisão da liminar na íntegra:

1) Juntem-se os documentos que se seguem. 2) Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 165/166, bem como diante dos documentos que ora se juntam, com a finalidade de preservar a saúde dos cidadãos do município de Resende, RESTABELEÇO A LIMINAR já concedida às fls. 111 e verso, tendo em vista inegável prejuízo irreparável que a manutenção da greve no serviço de saúde pode ocasionar, aliado ao fato de estarmos diante de um iminente surto de dengue e outras endemias relacionadas. Ressalto que qualquer suspensão de serviço dessa natureza pode prejudicar imensamente a população, sendo certo que ainda que divergentes as datas, o autor demonstra estar aberto a negociações, com o agendadamento da reunião para o dia 04/04/2016, conforme afirmado pelo próprio réu a fls. 165. Não se justifica manter a paralisação geral se o objetivo é compelir o Chefe do Executivo a receber adequadamente as pretensões do funcionalismo, o que já restou satisfeito. De qualquer sorte, não pode o Judiciário decidir pelo não exercício do direito grevista, mas deve sim assegurar o pleno funcionamento de serviços públicos de natureza estritamente essencial, como é o caso do funcionamento dos serviços de saúde. Na balança dos interesses envolvidos, tenho que proteger os munícipes usuários dos serviços públicos. 3) Intime-se o réu, com urgência, através do OJA ou por qualquer outro meio, na pessoa do Presidente do Sindicato, para dar cumprimento a presente decisão, sob as penas já indicadas na decisão ora restabelecida, valendo cópia da presente como mandado. 4) Após, retornem os autos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor.

Fotos: Divulgação/SFPMR

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