No Dia de Hoje – 25 de março

Constituição de 1824 definiu o imperador como chefe de estado e do poder executivo do Brasil (Foto: Henrique José da Silva/Reprodução)

No dia 25 de março de 1824, começou a valer no Brasil a primeira constituição do país. A Constituição Política do Império do Brasil, comumente referida como Constituição de 1824, foi outorgada em 25 de março de 1824 e revogada em 24 de fevereiro de 1891.

Vigente durante o período do Brasil Império, ela foi uma constituição do tipo outorgada, isso é, imposta unilateralmente pela vontade do imperador Pedro I, que a encomendara ao Conselho de Estado. D. Pedro havia dissolvido a Assembleia Constituinte em 1823 e, por meio da Constituição de 1824, impôs o seu próprio projeto político ao País. O mesmo D. Pedro viria a outorgar, em Portugal, a Carta Constitucional de 29 de abril de 1826, inspirada no modelo brasileiro.

Permaneceu em vigor por 65 anos, até a promulgação da Constituição de 1891 seguida do decreto N°1, de 15 de novembro de 1889, que substituiu o ordenamento político do Império, sendo a constituição que vigorou por mais tempo no Brasil. Entre suas inovações estavam a liberdade de culto religioso (embora a religião oficial permanecesse a católica), a liberdade de imprensa e de opinião, e a instituição do Poder Moderador. Entre as principais definições da constituição de 1824, estão:

– O governo era uma monarquia unitária e hereditária;
– A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo imperador;
– O Estado adotava o catolicismo apostólico romano como religião oficial. De acordo com o artigo 5º da CF/1824, as outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;
– Os deputados eleitos deveriam obrigatoriamente professar a religião católica (art. 95, III da CF/1824)[51]
– Define quem é considerado cidadão brasileiro;
– As eleições eram censitárias e indiretas;
– Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);
– Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;
– O imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos);
– Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana e os membros do Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

Fonte: Wikipédia

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