Benefício para contribuinte resendense é suspenso pela Justiça

Caso lei estivesse em vigor, população de Resende poderia negociar dívidas sem juros e multas (Foto: Leonam Viana/Divulgação PMR)

No último dia 3 de março, a Câmara de Resende aprovou a Lei nº 3.755, que “Institui o Programa de Estímulo à Regularização“, ou seja, o requerente ou contribuinte que precisar negociar suas dívidas com o município de Resende poderá realizar esse procedimento com benefício dos encargos (até 100%) concedido pelo poder público. Seria um ótimo presente para a Semana do Consumidor. Seria, se os procuradores do município não tivessem entrado com um mandado de segurança alegando que perderão remuneração em forma de honorários, pois entre os encargos das dívidas do contribuinte incidem honorário advocatícios.

A nova lei permite que os débitos, tributários ou não, possam ser pagos a vista ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, lançados ou a lançar, ajuizados ou não, inclusive aqueles declarados em ação judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 30 de junho do ano passado. De acordo com a lei, de autoria do presidente da Câmara, Reginaldo Engenheiro Passos e do vereador Sandro Ritton, o requerente ou contribuinte pode indicar quais débitos serão incluídos no Programa e parcelados à vista, com redução de 100% dos encargos (taxas de juro, multa e honorários advocatícios), ou parcelado em até 12 meses, com redução de 90 % dos encargos; em até 24 meses, com redução de 80 % dos encargos; em até 36 meses, com redução de 70% dos encargos; em até 48 meses, com redução de 60% dos encargos; e em até 60 meses, com redução de 50% dos encargos.

No entanto, apesar dessa lei ser benéfica para a maioria da população resendense está suspensa pela Justiça que atendeu o Mandado de Segurança dos procuradores do Executivo. Na última sexta-feira, dia 11, o juiz da 1ª Vara Cível de Resende, Marvin Ramos Rodrigues Moreira, deu liminar à Procuradoria do Município, suspendendo a validade da lei, através do Processo nº 0001283-49.2022.8.19.0045. O magistrado se baseou nos riscos que a legislação pode trazer às finanças municipais, pois, inexiste no ato, o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, com possível prejuízo para a arrecadação municipal e também atendendo a solicitação dos procuradores municipais.

Este não é o primeiro empecilho enfrentado pela lei que pretende diminuir o número de inadimplentes com o poder público. Após a sua aprovação pelo Legislativo por unanimidade, no dia 14 de dezembro passado, o projeto de lei foi encaminhado ao prefeito municipal, que no mês seguinte vetou totalmente o seu texto por vários motivos. No caso do primeiro motivo, o prefeito Diogo Balieiro alegou ter havido inconstitucionalidade e o desrespeito ao Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido à ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, mas os vereadores solicitaram o estudo de impacto financeiro e foi a prefeitura que não apresentou ou demonstrou a inviabilidade.

O segundo motivo tem a ver com a “usurpação de competência”, ou seja, a competência para “concessão de incentivos fiscais para o pagamento de débitos municipais em atraso é providência que deve decorrer de deliberação da administração pública, e não de imposição legal”. E que a Lei Orgânica Municipal determina que “compete privativamente ao Prefeito”, segundo o Art. 58, que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual. O BEIRA-RIO ouviu alguns especialistas que afirmaram que a propositura de caráter tributário não é privativo do prefeito, logo não há usurpação de competência como afirmou o prefeito.

Vereadores aprovaram projeto de lei por unanimidade (Foto: Reprodução/Redes Sociais)

CÂMARA DERRUBOU VETO DO PREFEITO
Ao receber o veto total do projeto, o jurídico da Câmara questionou os motivos para o não sancionamento deste. Segundo o mesmo, “ainda que seja imperioso o estudo de impacto orçamentário, no caso em tela, as alegações contidas nas razões de veto não podem prosperar ante ao fato de que, antes da votação do projeto de lei, foi solicitado o estudo de impacto”.

No entendimento do Legislativo, citando um trecho da ADI 3.599/DF, onde o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, cita que não é fundamento para inconstitucionalidade de lei a ausência de dotação prévia, cabendo ao Poder Executivo, após aprovação do projeto, tomar as providências cabíveis. “Desta forma, quem está frustrando o projeto de lei, objeto do veto, é o Poder Executivo ao não providenciar o que fora devidamente solicitado por esta Casa Legislativa”. Dessa forma, a Câmara se baseou no parágrafo 3º do Art. 61 da Lei Orgânica Municipal, onde o silêncio do prefeito importará sanção para derrubar o veto e sancionar a lei.

Na liminar concedida pelo juiz, o mesmo ainda pede vista ao Ministério Público e a notificação das autoridades responsáveis. O presidente da Câmara, vereador Reginaldo, foi notificado pela Justiça na segunda-feira, dia 14 e a Procuradoria Legislativa iniciou a manifestação. “Vamos sim apresentar, dentro do prazo, as informações ao mandado de segurança e também embargos de declaração. Esse recurso cabível é importante para mostrar o posicionamento dos vereadores e também tentarmos entender porque a suspensão é de todo o ato e não apenas o que foi pedido pelos procuradores que é a questão dos honorários e não a suspensão total da lei. Temos 10 dias para apresentar essa manifestação”, informou o procurador da Câmara Municipal de Resende, Vanderlei Afonso.

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