Liminar que proibia destinação de leitos de Resende é derrubada

O desembargador Edson Vasconcelos, relator da 17ª Câmara Cível da Justiça do Estado do Rio de Janeiro aceitou o recurso do Governo do Estado, e derrubou a liminar concedida a pedido do Ministério Público que proibia o município de Resende de incluir os leitos hospitalares da rede Municipal de Saúde destinados ao tratamento da Covid-19, no Sistema Estadual de Regulação. A liminar considerava inconstitucional a Deliberação da Câmara de Intergestores Bipartite (CIB/RJ), de nº 6.159/2020, uma vez que “manifesta violação ao pacto federativo e à autonomia dos Municípios para a gestão de seus próprios recursos e serviços locais de saúde”, e mantém a atividade regulatória no âmbito do próprio Município, inclusive a gestão da ocupação e utilização de seus leitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão ao Estado.

O relator, em sua decisão no último dia 22, justificou a derrubada da liminar às “alegações do agravante (do Governo do Estado), especialmente o perigo de dano ao sistema de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”. O estado alega “que o Ministério Público invade seara administrativa que não lhe é afeita, e, a pretexto de apontar ‘inconstitucionalidades’ no modelo de regulação adotado pela deliberação”, e defende “que a decisão agravada deve ser anulada, uma vez que não é dado ao Ministério Público, nem ao Judiciário, decidir sobre a melhor adequação das políticas públicas aos fins constitucionais almejados”.

E ainda “ressalta que a decisão recorrida acarreta a impossibilidade de uma atuação unificada entre os entes responsáveis pelo atendimento à saúde da população, deixando a cada um dos 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro um cheque em branco para lidar com os efeitos devastadores de uma pandemia, com os escassos recursos e instrumentos de gestão próprios de cada unidade federativa”. E que a decisão “possui evidente natureza irreversível, porquanto será impossível desfazer o colapso no sistema de saúde que se avizinha em alguns municípios, com a consequente perda de vidas, em manifesto prejuízo ao planejamento estabelecido pela Administração, o qual abrange todas as áreas de atuação do Estado de forma integrada”.

E por fim, o estado aponta que diante do risco de superlotação de UTIs que podem provocar o colapso do sistema de saúde, devido a alta transmissão do vírus, “se mantida a decisão tal como proferida pelo juízo de 1ª instância, corre-se o risco de perder vidas em municípios mais atingidos pelo novo Coronavírus, por falta de leitos em UTIS, enquanto outros municípios, menos atingidos, gozariam de leitos disponíveis, sem o adequado aproveitamento”. O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.

Foto_capa: Divulgação/PMR

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