O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o recurso do prefeito José Rechuan Junior (PP) e manteve a condenação por contratação de transporte escolar sem licitação. O processo é de 2009, ano em que o prefeito começou seu primeiro mandato Executivo na cidade. Com a decisão, publicada no dia 3, Rechuan terá que ressarcir o município pelo prejuízo e ainda pagar as custas do processo.
O contrato 062/2009 foi assinado no dia 26 de feveiro de 2009, segundo o processo, e seu objetivo era fornecer ônibus para o transporte escolar de alunos da zona rural. No entanto, o relator Reinaldo Pinto Alberto Filho acredita que, tendo Rechuan tomado posse no dia 1º de janeiro e as aulas estando marcadas para começar no dia 13 de fevereiro, havia tempo entre ele descobrir a necessidade do ônibus e o desenrolar de uma licitação de forma regular.
“Terceiro réu tomou posse do executivo no dia 1/1/9 e ano letivo se iniciaria em 13/02/9. Havia a necessidade de prestação de serviço de transporte escolar, contudo o quadro não se apresentava urgente a justificar a contratação direta sem a devida instauração do processo licitatório. Desde quando o problema foi detectado, até o início do ano letivo ocorrido,houve tempo suficiente para deflagração da licitação. Contratação direta se mostrou ilegal, vez que em manifesta violação à moralidade administrativa, impondo a sua nulificação”, diz o relator.
Ainda assim, o prefeito tentou entrar com recurso, que foi negado nesta quinta-feira, dia 3. Em sua decisão, o relator lembra vários casos de dispensa de licitação que também tiveram sua validade anulada, até mesmo em situações de calamidade pública, em outros municípios, e conclui que assim como nestes, o caso de Resende demonstrou que o recurso era improcedente.
“Logo, os Recursos se apresentam manifestamente improcedentes, consoante demonstrado em linhas anteriores, autorizando a aplicação do caput do artigo 557 do Estatuto Processual Civil. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam e, considerando a determinação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. disposto no art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS”, registra a decisão, para logo em seguida determinar a pena dos reus.
“Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer do Ministério Público de fls. 233/244, e JULGO procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo n° 4050109 e do contrato n° 62/09 e CONDENAR os réus, solidariamente, na devolução de eventuais prejuízos ao erário, apurados em liquidação de sentença. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, à exceção do Município, que goza de isenção, e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação a serem revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público; observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu MOISÉS”, concluiu
Isso já virou novela.ele já foi condenado e cassado e ainda continua Prefeito, por que continuam a perseguir o coitado? Deixa ele terminar o mandato, e garanto que pior do que já tá não fica.
I.P.C: EU NUNCA VOTEI NELE