Comércios do estado do Rio de Janeiro devem disponibilizar livro de reclamações

De acordo com a lei nº 6.613, de 05 de dezembro de 2013, sancionada pelo governador Sérgio Cabral, todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços do estado do Rio de Janeiro devem disponibilizar um Livro de Reclamações para atender os consumidores. O objetivo da lei, é reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores.

A lei determina ainda que os fornecedores de bens e os prestadores de serviços também devem disponibilizar no seu sítio de internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. Além disso, é necessário manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.

Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.

Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6007, de 18 de julho de 2011: encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; interdição do exercício da atividade; privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

A fiscalização e a instrução compete ao Departamento de Fiscalização do Procon/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil – governo do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte:  Sicomércio de Barra Mansa

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