Adjudicação compulsória agora também nos cartórios

O que era exclusivo pela via judicial e demorava até cinco anos na Justiça, agora pode ser feito por Ata Notarial em Cartórios de Notas. No final de 2022, o Congresso derrubou o veto do então presidente Jair Bolsonaro, da Lei nº 14.382 que permitirá a realização do procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel possa ser realizada diretamente em Cartório, em um tempo médio de até três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial, feita por tabelião de notas.

A lei tem como objetivo contribuir para a efetiva regularização fundiária e solucionar a vida de muitos brasileiros que aguardam até cinco anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao comprador.

O procedimento, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora também poderá se dar pela via administrativa e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado; quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência; exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida; e nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção.

— Realizar uma adjudicação compulsória em Cartório de Notas é mais uma grande conquista do Colégio Notarial do Brasil e da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro. Muitas cidades, principalmente as do interior do estado, enfrentam problemas com loteamentos que estão irregulares há anos, por diversos motivos. O procedimento na via extrajudicial se torna menos custoso que uma ação judicial e desafoga o Poder Judiciário. É uma opção para a população fluminense, de utilizar a velocidade e a segurança dos Cartórios de Notas para solucionar a regularização de milhares de propriedades urbanas e rurais”, explica o presidente do CNB/RJ, José Renato Villarnovo.

Na Ata Notarial deverão constar a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

Além de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos, a exemplo de troca de mensagens e e-mails entre as partes contratantes, que podem comprovar as tentativas feitas para a obtenção da escritura definitiva, evidenciando dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova real da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva.

Se a pessoa desejar que o ato transcorra por via extrajudicial terá que ter também um advogado e pagar as custas de cartório. Se desejar desistir de uma adjudicação compulsória que corre na Justiça poderá homologar um pedido de desistência.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação CNB/RJ

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