Candidatos reclamam de dificuldade em abrir conta bancária para campanhas eleitorais

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Bancos estão limitando atendimento para abertura das contas eleitorais 

Desde que passou a valer a Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), candidatos a prefeito e vereadores, assim como os respectivos partidos políticos, são obrigados a realizar “a abertura de contas bancárias específicas, seja na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil”, de acordo com o Artigo 7º, que em seu Parágrafo 1º, ainda destaca que a conta bancária deve ser aberta em agências ou postos de atendimento bancário pelo candidato em até 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal.

Já os bancos são obrigados pelo Artigo 11, a “acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção”. Mas na prática, essa não é a realidade de Resende. Vários candidatos e partidos têm reclamado junto aos cartórios eleitorais contra as agências bancárias, que não estariam cumprindo com esse prazo estipulado pelo dois artigos citados.

Um candidato a vereador de Resende revelou ao jornal BEIRA-RIO que a dificuldade maior que teve foi para abrir a conta. “Ontem (quarta-feira, dia 17) passei em três bancos, primeiro na Caixa do Manejo. Lá só podiam atender três candidatos por dia e depois no Banco do Brasil (do Campos Elíseos), onde havia o limite diário de 20 atendimentos, até conseguir ser atendido na agência da Caixa do Campos Elíseos. Tenho que agradecer o gerente da agência por ter agilizado esse trabalho para gente”, agradece.

Segundo ele, a agência havia passado a informação de que cada abertura de conta bancária demora em média uma hora para ser concluída. “Explicaram que muitos candidatos procuraram ao mesmo tempo as agências para abrirem conta, e isso sobrecarregou os sistemas”, completa.

A equipe do jornal esteve na agência da Caixa, no Campos Elíseos, onde um dos funcionários deu a informação de que o sistema do banco estava sobrecarregado no horário de maior movimento dos candidatos, e que estes estavam sendo orientados a retornarem em outro dia e horário para abrir a conta.

Com base nas reclamações de candidatos e partidos, o jornal entrou em contato com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que em nota, informou que os bancos seguem a determinação do Banco Central, de acordo com o comunicado publicado pelo órgão regulador (leia abaixo no final da matéria). Já os cartórios eleitorais de Resende e Itatiaia informaram ao jornal que tomaram conhecido do ocorrido e estão orientando os candidatos e seus partidos a formalizarem junto à Justiça Eleitoral a reclamação sobre as limitações ou informações erradas que estão sendo passadas pelos bancos.

O Banco Central informou em nota que as regras específicas para a abertura de contas de depósitos à vista destinadas à campanha eleitoral também são estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997. O Banco Central, em colaboração ao TSE, por meio da edição de comunicado, auxilia o tribunal na divulgação das regras para as instituições financeiras.

COMUNICADO Nº 29.813, DE 15 DE AGOSTO DE 2016

Reitera as orientações divulgadas no Comunicado nº 29.108, de 16 de fevereiro de 2016, sobre a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos destinadas às campanhas eleitorais.

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e na Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, desse Tribunal, comunico:

1. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações do Comunicado nº 29.108, de 16 de fevereiro de 2016, e deste Comunicado.

2. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais em até três dias úteis, conforme o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

3. Para a abertura das contas de depósitos à vista de partidos políticos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:

I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;
IV – endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e
V – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

4. Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:

I – RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e
III – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.

5. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos:

I – a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;
II – a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;
III – a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;
IV – os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005;
V – as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta; e
VI – a identificação da conta de depósitos à vista de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

Sílvia Marques de Brito e Silva
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

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