TSE atende liminar e proíbe propaganda eleitoral com capa da Veja

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atendeu a uma liminar pedida pela coligação da candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff (PT), que proíbe a editora Abril de fazer qualquer campanha ofensiva à candidata. A decisão é referente a uma das últimas capas da revista Veja, em que uma fonte afirma que ela e o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva conheciam o esquema de corrupção da empresa estatal Petrobrás. Ela foi publicada às 12h deste sábado, dia 25, após ter sido concluída no final da sexta-feira, dia 24.

Segundo a decisão do tribunal, a divulgação da revista não seria apenas para fins comerciais, mas também uma forma de propagando eleitoral que se configura como crime. Além disso, o tribunal considerou que o fato de a revista ter antecipado em dois dias a publicidade da revista, faz com que este se transforme em panfleto de campanha, configurando crime eleitoral. Com isto, a Abril foi proibida de veicular material publicitário sobre a edição da revista em qualquer meio de comunicação, inclusive internet.

Confira a decisão na íntegra:

“A Coligação com a Força do Povo (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PCdoB e PRB) e Dilma Vana Rousseff ajuizaram representação em desfavor da Editora Abril – Revista Veja, requerendo tutela preventiva para se proibir que a Revista Veja utilize de rádio, televisão, outdoors e link patrocinado para propagar sua capa com conteúdo supostamente ofensivo às Representantes.

As Representantes afirmam que, ¿em que pese o conteúdo das matérias – assim como inúmeras outras partes da Revista – sejam absolutamente propositais, no sentido de desconstrução do partido [dos Trabalhadores] e de seus candidatos” , busca-se, com a presente demanda, tão somente, ¿evitar que a Representada se valha de meios de comunicação proibidos na Lei Eleitoral para divulgação de propaganda eleitoral” (fl. 3).

Ressaltam que ¿o órgão de imprensa aqui representado antecipou a veiculação da edição da Revista Veja nº 2.397 – ano 47 – nº 44 (publicação e edição online) que, ordinariamente, chegaria às bancas no domingo, para sexta feira, dia 24 de outubro, e o fez com nítida intenção de tumultuar a lisura do pleito eleitoral do próximo domingo” (fl. 5).

Sustentam haver tentativa da Revista de influir no jogo eleitoral e prejudicar as Representadas, pois, além da antecipar a veiculação da matéria, a reportagem se utiliza de um suposto depoimento pertencente a um acordo de delação premiada, não homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Informam que na noite de ontem, a Revista teria postado em seu facebook, com 5,4 milhões de seguidores, notícia com o título ¿Tudo o que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam” ; conteúdo que teria sido reproduzido na página oficial do PSDB, também na mesma rede social.

Reafirmam que o pedido da presente representação é exclusivamente inibitório, ou de obrigação de não fazer, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. Requerem assim a concessão de liminar, autorizada pelo § 3º, acompanhada de imposição da multa prevista no § 4º, ambos do citado dispositivo.

Pleiteiam a concessão de ordem liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar à Representada, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por veiculação proibida, que se abstenha de divulgar a Revista e seu conteúdo em qualquer dos meios proibidos pela Lei das Eleições: rádio, televisão, outdoor, link patrocinado – ou qualquer outro meio de propaganda paga na internet.

No mérito, solicitam seja imposta à Representada a proibição definitiva de divulgação da edição nº 2.397 da Revista nas formas proibidas de propaganda eleitoral, sob pena de multa por descumprimento e das cominações previstas nos dispositivos aplicáveis à espécie.

A inicial veio instruída com a impressão do facebook da Representada, com a divulgação do conteúdo e da capa da edição questionada.

Em manifestação sobre o pedido liminar, a representada sustenta, em síntese:

“(…)

47. A liberdade de comunicação e de atividade econômica são garantias previstas constitucionalmente (art. 5º, IV, IX, XIV; art. 170: art. 220, caput e § 2º), ficando desde já prequestionados, e não podem ser sufocadas por medidas de cunho censor sob a alegação de imaginária propaganda eleitoral, quando na verdade a finalidade maior é impedir a imprensa de divulgar assunto que a sociedade tem o direito de tomar conhecimento, consoante art. 5º, XIV, da CF.

48. Não houve ilícito algum na matéria publicada na edição e tampouco nas propagandas de divulgação da revista, de modo que a Representada agiu no seu estrito direito constitucional.

49. No caso alegado como paradigma, da relatoria também do Min. Admar Gonzaga, a situação era absolutamente diferente. Ali estava a imagem de Aécio Neves, na matéria em que noticiou a conquista do candidato ao segundo turno das eleições. Havia, portanto, elementos que poderiam caracterizar a difusão da imagem do candidato, mesmo no rádio.

50. De qualquer forma, a Representada apresentou defesa e aguarda julgamento final, pois também entende que não houve qualquer violação eleitoral.

51. Por todo o exposto, sendo certo que inexiste disposição constitucional ou legal a impedir a veiculação de propaganda de revista que ostenta conteúdo lícito, a Representada requer seja julgada improcedente, revogando-se a medida liminar deferida (…)” .



A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 25):

ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PEDIDO DE LIMINAR. ANÚNCIO COMERCIAL. REVISTA. CHAMADA DE CAPA COM FORTE CONTEÚDO POLÍTICO. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. É vedada, nos termos do art. 44 da Lei das Eleições, a veiculação de publicidade paga em rádio e televisão, que sob pretexto de promover produto, realiza propaganda eleitoral irregular.

2. A mesma vedação é estendida à divulgação de propaganda de tal viés em Internet e por meio de outdoor, consoante os arts. 39, § 8º, 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/97.

3. Presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de liminar.

4. Parecer pelo deferimento do pedido de liminar.



É o relatório

Decido.

Nos estritos limites de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho como presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar requerida.

No período eleitoral, compete a este Tribunal Superior velar pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito. Desse modo, ainda que a divulgação da Revista Veja apresente nítidos propósitos comerciais, os contornos de propaganda eleitoral, a meu ver, atraem a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.

Ademais, tendo em vista que a Representada antecipou em dois dias a publicidade da revista, entendo que a propagação da capa, ou do conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão.

Rememoro que em 12 de outubro último deferi liminar na Representação nº 1614-46, em que se afirmava que a ora Representada, a pretexto de veicular publicidade comercial, estaria veiculando propaganda eleitoral no rádio em favor do candidato à Presidência da República Aécio Neves, em ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.504/97. Confira-se:



Nos estritos limites de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho como presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida.

Em exame atento do áudio, vislumbro a divulgação de conteúdo próprio do debate eleitoral, porém veiculado na programação normal do rádio, na forma de publicidade comercial, em desacordo com a regra disposta no art. 44 da Lei nº 9.504/97, que dispõe:

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

A propaganda da Editora Abril, no trecho ¿Aécio Neves (…) promete tirar a Petrobrás das mãos de uma quadrilha” (fl. 5), incorre em propalar, de forma clara, discurso empreendido pelo candidato Aécio Neves sobre tema em voga e polêmico, que vem sendo o cerne das discussões entre os dois candidatos na disputa pelo cargo de Presidente da República, tudo isso sob forma de divulgação da nova edição de sua revista.

No caso, muito embora o periódico possa cuidar – em suas páginas – desse tema sensível, confirmando sua linha editorial de maior simpatia uma das candidaturas postas, entendo que a transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra.

Com efeitos, essa chamada, que deveria destinar-se à venda de um produto, desbordou para o debate político-eleitoral, em período crítico e por veiculo impróprio, amostra-se merecedora de controle por parte da Justiça Eleitoral, como meio e modo de preservar a igualdade de oportunidades.

Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais verticalizado sobre o caso, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à primeira Representada que faça cessar, imediatamente, a veiculação da propaganda impugnada na peça vestibular até julgamento final da representação e, ainda, que forneça cópia do contrato e de documento fiscal relacionado à publicidade.



Além disso, a eventual divulgação de propaganda eleitoral, dissimulada em publicidade comercial, por meio de propaganda paga na Internet, ou por meio de outdoor, encontra óbice no que dispõem os artigos 39, § 8º, e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/97.

Na Rp nº 946-75, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 14.10.2014, este Tribunal Superior entendeu que a propaganda eleitoral no facebook caracteriza modalidade de propaganda paga na internet, o que é expressamente vedado pela legislação eleitoral (art. 57-C da Lei nº 9.504/97). Confira-se a ementa:



ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO. FACEBOOK. PÁGINA PATROCINADA. INTERNET. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. PROIBIÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. GRAU MÍNIMO.

I – As alegações iniciais relativas ao benefício e prévio conhecimento da propaganda eleitoral paga na internet atraem a legitimidade passiva dos candidatos, mas não são suficientes para a procedência da ação, especialmente quando o conhecimento não é demonstrado e o suposto benefício não pode ser individualizado na figura de apenas um dos dez adversários dos Representantes.

II – O art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão.

III – A ferramenta denominada “página patrocinada” do Facebook – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral.

IV – Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento.

V – Representação julgada procedente em relação ao responsável pela propaganda eleitoral paga, para aplicação de multa em grau mínimo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(grifos nossos)



Em caso semelhante ao destes autos, Rp nº 1.250/DF, de 2006, rel. Min. Ari Pargendler, esta Corte determinou a remoção de outdoors expostos em via pública, contendo capa da revista Veja, por entender que a exposição da fotografia de um dos candidatos ao cargo de Presidente da República poderia favorecê-lo na disputa eleitoral.

Naquela oportunidade, o Ministro Gerardo Grossi destacou:

Não tenho dúvida nenhuma de que a imprensa escrita tem todo o direito de optar por esta ou por aquela candidatura e de se engajar nas campanhas eleitorais, mas tem de respeitar as regras ditadas para o período eleitoral. Entre essas regras está a proibição do uso de outdoor.

In casu, tenho que a divulgação da capa da Revista Veja, ou de excertos do conteúdo da matéria, a título de publicidade comercial, caracteriza propaganda eleitoral com excepcional capacidade de influenciar a opinião dos eleitores, ainda que estes não sejam leitores daquele periódico.

Diga-se, por oportuno, que a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela Representada, poderá, inclusive, configurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Considerando estarmos na antevéspera do pleito presidencial, a realização de propaganda eleitoral de conteúdo negativo poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito.

Assim, entendo presentes na espécie o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ante o exposto, CONCEDO AD CAUTELAM A LIMINAR, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar à Representada que se abstenha de veicular a publicidade da edição nº 2.397 da Revista Veja, por meio de rádio, televisão, autdoor e ainda por meio de propaganda paga na internet.

P.R.I.

Brasília – DF, em 24 de outubro de 2014.
Ministro Admar Gonzaga
Relator”

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